Foi publicada a Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Esta lei altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Foi publicada a Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Esta lei altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
O Presidente da República promulgou no passado dia 1 de Fevereiro a Lei 4-B/2021, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais no âmbito da atual pandemia de Covid-19.
Esta promulgação foi divulgada através de uma nota onde se lê que o Presidente da República “promulgou hoje o decreto da Assembleia da República que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março“.
Nos termos deste diploma, “são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes“.
Esta norma “não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas“, e está também salvaguardado que “os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências“, nos quais se inclui “os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais“.
A Lei 4-B/2021 entrou em vigor no dia 2 de Fevereiro de 2021.
Foi publicado hoje a Lei nº 1-A/2020 que define medidas Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Este diploma implementa algumas medidas específicas no âmbito da Justiça, com implicações para a tramitação dos processos, nomeadamente no seu Artigo 7º:
“Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.
8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.
9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.”
Pode consultar o diploma completo aqui: Lei n.º 1-A/2020
Nesta altura de crise, a PAOJ recomenda a todos os seus Associados e Peritos Avaliadores em geral que sigam as recomendações das autoridades e entidades oficiais. Caso tenha previstas diligências ou vistorias a imóveis, tente adiá-las e fique em casa. A saúde de todos está em primeiro lugar!
O Ministério da Justiça adoptou algumas medidas que estão publicadas aqui: https://justica.gov.pt/COVID-19-Medidas-adotadas-na-Justica
No caso específico dos Tribunais as medidas são as seguintes:
A DGAJ definiu um conjunto de orientações para evitar a propagação do COVID-19, com o objetivo de proteger as pessoas que exercem funções nos Tribunais Judiciais de todo o país, bem como os cidadãos que ali se deslocam. Aconselha-se que:
Consulte o comunicado na íntegra.
Consulte os planos de contingência específicos elaborados pelos organismos da Justiça, para implementação interna e para os diferentes serviços prestados:
ACIMA DE TUDO FIQUE EM CASA! SAÍA APENAS EM CASO DE EXTREMA NECESSIDADE!