Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Foi publicado hoje a Lei nº 1-A/2020 que define medidas Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Este diploma implementa algumas medidas específicas no âmbito da Justiça, com implicações para a tramitação dos processos, nomeadamente no seu Artigo 7º:

“Artigo 7.º

Prazos e diligências

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.

9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.”

Pode consultar o diploma completo aqui: Lei n.º 1-A/2020

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COVID-19

Nesta altura de crise, a PAOJ recomenda a todos os seus Associados e Peritos Avaliadores em geral que sigam as recomendações das autoridades e entidades oficiais. Caso tenha previstas diligências ou vistorias a imóveis, tente adiá-las e fique em casa. A saúde de todos está em primeiro lugar!

O Ministério da Justiça adoptou algumas medidas que estão publicadas aqui: https://justica.gov.pt/COVID-19-Medidas-adotadas-na-Justica

No caso específico dos Tribunais as medidas são as seguintes:

Tribunais – DGAJ

A DGAJ definiu um conjunto de orientações para evitar a propagação do COVID-19, com o objetivo de proteger as pessoas que exercem funções nos Tribunais Judiciais de todo o país, bem como os cidadãos que ali se deslocam. Aconselha-se que:

  • as deslocações aos tribunais se limitem às pessoas que foram convocadas para diligências processuais ou que tenham motivo absolutamente inadiável, e que não possam tratar pelo telefone ou informaticamente;
  • os cidadãos convocados para diligências processuais e que, nas duas semanas anteriores, tenham estado em zonas de risco da doença COVID-19 – quer no estrangeiro, quer dentro do país – devem informar previamente o tribunal por email ou por telefone;
  • o certificado do registo criminal seja obtido online e sem deslocação ao tribunal. As dúvidas podem ser esclarecidas consultando as perguntas frequentes que constam no site https://registocriminal.justica.gov.pt ou, telefonicamente, pelo número 217906200.

Consulte o comunicado na íntegra.

Planos de contingência

Consulte os planos de contingência específicos elaborados pelos organismos da Justiça, para implementação interna e para os diferentes serviços prestados:

ACIMA DE TUDO FIQUE EM CASA! SAÍA APENAS EM CASO DE EXTREMA NECESSIDADE!

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Lei das infraestruturas militares

Foi publicada hoje a Lei das Infraestruturas Militares.

Pode consultar o diploma aqui.

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Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto (regime jurídico da estruturação fundiária)

Foi hoje publicada a primeira alteração ao Regime Jurídico da Estruturação Fundiária.

Pode consultar o diploma aqui.

 

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Lei de bases da habitação

Foi hoje publicado a Lei nº 83/2019, que decreta a nova Lei de Bases da Habitação.

Pode consultar o diploma aqui.

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