Estatutos da PAOJ – Associação dos Peritos Avaliadores da Lista Oficial da Justiça
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º
(Natureza, denominação e Sede)
A Associação adota a denominação de “Associação dos Peritos Avaliadores da Lista Oficial da Justiça” e é constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, sendo uma associação sem fins lucrativos, composta por elementos que comungam dos objetivos definidos nestes estatutos.
A Associação dos Peritos Avaliadores da Lista Oficial da Justiça tem personalidade jurídica e a sua sede no Parque da Cidade, em Vila de Rei, podendo a mesma ser transferida para outro local por deliberação tomada em Assembleia Geral.
Podem ser criadas delegações em cada um dos Distritos Judiciais definidos pelo Ministério da Justiça.
Artigo 2º
(Objeto Social)
A associação tem por objetivos:
a) A defesa da atividade dos Peritos Avaliadores Oficiais do Ministério da Justiça;
b) Dinamização do diálogo com todos os intervenientes e agentes da Justiça;
c) Intervenção pedagógica através de ações de formação para a prática da avaliação patrimonial nas suas diversas áreas, matrizes e campos de atuação;
d) Discussão de assuntos relacionados com a atividade dos Peritos Avaliadores Oficiais do Ministério da Justiça, motivando a busca de propostas e soluções tendo em vista o engrandecimento da mesma;
e) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os associados e outros grupos representativos da actividade de avaliação;
f) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre as atividades de avaliações e perícias;
g) Editar revistas, jornais, sítios na internet ou outros documentos de interesse relevante.
h) Organizar encontros e conferências.
i) Promover o intercâmbio e cooperação com associações nacionais e estrangeiras que prossigam os mesmos objetivos e princípios.
Artigo 3º
(Atividades)
1 – No prosseguimento do seu objeto social a associação desenvolverá nomeadamente as seguintes atividades:
a) Apoiar a formação oficial anual dos peritos avaliadores oficiais;
b) Promover outras condições do bom funcionamento da atividade;
c) Participar na discussão de eventuais alterações ao Código das Expropriações;
d) Promover a normalização dos procedimentos de avaliação;
e) Estimular a criação de publicações de âmbito relacionado com a actividade.
2 – Toda a atividade da associação será desenvolvida numa perspetiva apartidária podendo colaborar com outras associações do País e do estrangeiro que prossigam os mesmos fins.
Artigo 4º
(Dos associados)
1 – Podem ser associados da PAOJ – Associação dos Peritos Avaliadores da Lista Oficial da Justiça, todos os peritos avaliadores da lista oficial do Ministério da Justiça, que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os seus regulamentos internos, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.
2 – A PAOJ – Associação dos Peritos Avaliadores da Lista Oficial da Justiça, compreende as seguintes categorias de associados:
a) Efetivos;
b) Observadores;
c) Institucionais;
d) Honorários.
3 – A inscrição dos associados efetivos e observadores é feita em proposta de modelo aprovado pela Direção, que será assinada pelo interessado.
4 – A inscrição de sócio efectivo Implica o pagamento de uma quota a fixar em Assembleia Geral.
5 – As propostas serão entregues à Direção. A admissão do interessado será discutida em reunião da Direção.
6 – A admissão como associado Institucional será aprovada pela Direcção.
7 – A admissão como associado Honorário será aprovada em Assembleia-Geral por proposta da Direcção.
Artigo 5º
(Direitos e deveres dos associados)
Secção I
(Dos sócios efetivos)
1 – Os sócios efetivos da APAOMJ – Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais do Ministério da Justiça, têm direito a:
a) Participar na vida e atividades da associação, nomeadamente nas Assembleias Gerais, com direito a voto;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Propor a admissão de novos associados institucional e honorário;
d) Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de sócio.
2 – Os associados têm como deveres:
a) Contribuir para a prossecução dos fins que a associação se propõe;
b) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
c) Pagar as quotas nos termos e prazos fixados;
d) Participar nas atividades e nas Assembleias Gerais;
e) Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para os quais foram eleitos.
Secção III
(Dos sócios honorários)
1 – São sócios honorários da PAOJ – Associação dos Peritos Avaliadores da Lista Oficial da Justiça, personalidades que pratiquem atos que contribuam para o bom nome da Associação;
2 – A designação, de sócio honorário pode ser concedida a personalidades individuais ou colectivas;
3 – A designação de sócio honorário pode ser concedida a título póstumo;
4 – A designação de sócio honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção da Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais do Ministério da Justiça;
5 – Os sócios honorários não possuem nenhum dos direitos e deveres dos sócios efetivos.
Secção IV
(Dos sócios institucionais)
1 – São sócios institucionais da PAOJ – Associação dos Peritos Avaliadores da Lista Oficial da Justiça, as entidades que contribuam para o bom funcionamento da Associação;
2 – A designação de sócio institucional é feita e aprovada pela Direcção;
3 – Os sócios institucional não possuem nenhum dos direitos e deveres dos sócios efetivos.
ARTIGO 6º
Saída e expulsão
1 – Os sócios poderão ser desvinculados por qualquer dos seguintes motivos:
a) A seu pedido;
b) Por qualquer motivo que os Órgãos Sociais tenham estabelecido para a generalidade dos sócios como passível de expulsão;
2 – A saída ou expulsão só é efetivada, em qualquer dos casos referidos no número anterior, após decisão nesse sentido da Direção, após consulta do Conselho de Ética;
3 – Da expulsão há sempre recurso para a Assembleia Geral, que deliberará, definitivamente no sentido da anulação ou no da ratificação da deliberação da Direção;
4 – No caso da anulação prevista no número anterior, todas as prerrogativas do associado demitido retroagem à data em que a deliberação foi tomada, como se a mesma nunca tivesse existido.
Capítulo II
Dos órgãos
Artigo 7º
(Órgãos)
1 – São órgãos da APAOMJ – Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais do Património:
a) A Assembleia Geral, adiante designada por AG;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal, adiante designada por CF;
d) O Conselho de Ética e Deontologia, adiante designado por CED.
2 – A duração do mandato dos órgãos é de dois anos.
3 – A convocação e a forma de funcionamento da direção e conselho fiscal é regida pelas normas do Código Civil.
Artigo 8º
(Das incompatibilidades)
1 – Incompatibilidades: Os membros de um Órgão não podem exercer funções em qualquer outro órgão.
Artigo 9º
Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
2 – A AG é o órgão deliberativo máximo da Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais do Ministério da Justiça, reunindo-se obrigatória e ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas, plano de actividades e orçamento.
3 – Cada sócio efetivo tem direito a um voto;
4 – Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a sua mesa, a Direção, Conselho de Ética e Deontologia e o Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre o Relatório e Contas de cada exercício anual apresentados pela Direção, com o parecer do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre as linhas gerais de atuação da associação e sobre o Plano de actividades e Orçamento anual proposto pela Direção;
d) Alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos dos associados presentes;
e) Aprovar o regulamento interno;
f) Deliberar sobre a integração da associação em pessoas coletivas de grau superior;
g) Fixar a quota dos associados, sob proposta da Direção;
h) Deliberar sobre outros assuntos internos da associação que constem da Ordem de Trabalhos.
Artigo 10º
(Deliberações)
1 – A AG não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados;
2 – As deliberações da AG são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes;
3 – A deliberação sobre a alteração dos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes;
4 – A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total dos associados (presentes).
Artigo 11º
(Convocação)
1 – A convocação da AG ordinária compete ao presidente da mesa;
2 – A convocação deverá ser feita com um mínimo de 15 dias de antecedência, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, por carta ou publicação em jornal de âmbito nacional;
3 – A AG poderá reunir extraordinariamente sempre que tal seja requerido:
a) Pelo Presidente da Mesa da AG;
b) Pelo Presidente da Direção da Associação;
c) Por um número mínimo de um quarto dos seus membros, devidamente identificados em abaixo-assinado.
4 – As deliberações da AG, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto. Todas as outras decisões serão tomadas, ora por voto secreto, ora de braço no ar, conforme a mesa da AG assim o decidir, atendendo à índole da matéria a tratar.
Artigo 12º
(Quórum)
1 – A AG, ordinária ou extraordinária, só poderá reunir com um quórum de cinquenta por cento dos seus membros.
2 – Caso não exista o quórum requerido à hora marcada, a reunião iniciar-se-á trinta minutos mais tarde com o número de membros presentes.
SECÇÃO III
Da Mesa da AG
Artigo 13º
(Composição)
1 – A mesa da AG é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 14º
(Competências)
1 – É da competência da Mesa da AG:
a) Dirigir os trabalhos da AG de acordo com estes estatutos;
b) Verificar a existência de quórum no início da AG;
c) Redigir e assinar as actas de cada AG e, posteriormente, afixá-las no prazo máximo de três dias, divulgando as decisões tomadas;
d) Assumir as funções de comissão diretiva interina, em caso de demissão da direção da Associação e sua recusa em assegurar o funcionamento da Associação até novas eleições;
e) Dar posse aos novos corpos eleitos;
f) Constituir a Comissão Eleitoral, nos termos do artigo trigésimo quarto, até quinze dias antes do final do mandato;
g) Marcar o período eleitoral para os órgãos de gestão da Associação;
h) Alterar e reformar os estatutos da Associação;
i) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da Direcção.
j) Aprovar o relatório e Contas de Gerência.
2 – O vice-presidente da mesa da AG substitui o presidente na sua falta e, em caso de demissão deste, assume as suas funções.
SECÇÃO IV
Da Direção da Associação
Artigo 19º
(Definição)
1 – A Direção é o órgão executivo máximo da Associação, assegurando a condução das suas atividades e da sua gestão corrente;
2 – A direção define e executa as suas atividades em respeito pelos presentes estatutos, por forma a corresponder aos objetivos estabelecidos nos mesmos.
Artigo 20º
(Composição)
1 – A Direcção é composta obrigatoriamente por um número ímpar de membros, nunca inferior a cinco nem superior a nove, sendo impreterivelmente um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais;
2 – É permitida a existência de um ou dois suplentes, eleitos conjuntamente com a Direção.
Artigo 21º
(Competências)
É da competência da Direção da Associação:
a) Representar a Associação para todos os efeitos legais, em juízo e fora dele, obrigando-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o tesoureiro;
b) Elaborar o seu plano de atividades, o seu plano orçamental, o seu relatório de atividades e o seu relatório de contas;
c) Submeter a parecer do CF o relatório de contas dentro dos prazos estatutários;
d) Divulgar os relatórios de atividades e de contas, este último depois de apreciado pelo CF, no mínimo oito dias antes de AG;
e) Efectuar as decisões das AG;
f) Assegurar o funcionamento permanente da Associação;
g) Preservar, adquirir e administrar os bens e património da Associação;
h) Criar os departamentos que sejam necessários para a prossecução dos objetivos presentes nos estatutos;
i) Admitir novos associados;
j) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados,
k) Exercer as demais competências que a AG nela delegar.
Artigo 22º
(Funcionamento)
1 – A Direção reúne após convocação pelo Presidente da direção, ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do Presidente da Direção ou por três quartos dos seus membros;
2 – As decisões da Direção só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus titulares e são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 23º
(Cessação de funções)
1. Cessa as suas funções como elemento da direção aquele que:
a) Renunciar ao mandato em carta dirigida ao presidente da mesa da AG e que seja deliberado e aprovado em AG;
b) For demitido pela Direcão, em deliberação aprovada por três quartos dos seus membros e que seja deliberado e aprovado em AG.
2. Em caso de renúncia ou demissão de um membro da direção, deverá o primeiro suplente tomar o lugar deste, passando o mesmo a membro efetivo.
Artigo 24º
(Destituição)
1 – A direção considera-se exonerada:
a) Se o pedido de demissão do presidente da Associação for aceite;
b) Se 50% mais um dos seus membros eleitos se demitir das suas funções;
c) Se for destituída em AG, convocada expressamente para o efeito de acordo com as regras estatutárias, por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
2 – Nestes casos deverá a Mesa da AG marcar, no prazo de quinze dias, eleições para os corpos gerentes da Associação.
SECÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Artigo 25º
(Definição)
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação.
Artigo 26º
(Composição)
1 – O CF é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 27º
(Competências)
1 – É da competência do CF:
a) Fiscalizar as atividades financeiras da Associação;
b) Instaurar inquéritos à atuação financeira da Associação sempre que a AG ou a Direção assim o entenderem;
c) Dar parecer sobre todas as questões financeiras da Associação;
d) Verificar e aprovar ou rejeitar o relatório de contas apresentado pela Direção no fim do seu mandato;
e) Elaborar com o tesoureiro da Associação o balanço geral da Associação;
f) Ter acesso a todos os documentos da Associação que se relacionem com as suas competências;
g) Substituir a mesa da AG em caso de demissão ou impossibilidade da mesma.
Artigo 28º
(Funcionamento)
1 – O Conselho Fiscal reúne após convocação pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 29º
(Demissão)
1 – O Conselho Fiscal perderá o seu mandato quando a maioria dos seus elementos se demitir, ou forem demitidos pela AG, convocada expressamente para o efeito de acordo com as regras estatutárias, por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
SECÇÃO VI
Artigo 30º
(Responsabilidade)
1 – Os membros do CF são solidários pela atuação do órgão a que pertencem, exceto se manifestarem declaração de voto contrária lavrada em ata.
2 – A não comparência à reunião não implica a perda de responsabilidade, salvo se na primeira reunião posterior a que assista, declarar em ata a sua não concordância em relação às decisões tomadas.
CAPÍTULO IV
Do Processo Eleitoral
Artigo 31º
(Eleições)
1 – A condução do processo eleitoral é da responsabilidade da Comissão Eleitoral, adiante designada por CE, e todo o processo será regido pelo regulamento interno da Associação.
Artigo 32º
(Eleitores)
1 – A identificação dos eleitores será feita através do cartão de sócio da Associação ou das fichas de inscrição na Associação e de um documento de identificação com fotografia;
2 – O exercício do direito de sufrágio é pessoal e intransmissível, não sendo, em caso algum, admitidos votos por procuração;
3 – A direção cessante deverá atualizar e afixar os cadernos eleitorais com a antecedência mínima de nove dias em relação ao ato eleitoral.
Artigo 33º
(Candidatos)
1 – Podem apresentar-se às eleições as listas de candidatos que cumprirem os seguintes requisitos:
a) Os membros pertencentes às listas terem pelo menos dois anos de associados na Associação;
b) Respeitarem os prazos de entrega da lista à CE e respeitarem o regulamento eleitoral descrito em Regulamento interno.
Artigo 34º
(Duração do mandato)
1 – A duração do mandato de todos os corpos gerentes da Associação é de dois anos.
Artigo 35º
(Protestos e Impugnações)
1 – Os protestos e impugnações terão de ser apresentados para apreciação à CE nas vinte e quatro horas do dia útil seguinte ao apuramento eleitoral.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Associação
Artigo 36º
(Fontes de receita)
1 – São fontes de receita da Associação:
a) O produto resultante do pagamento de quotas;
b) Quaisquer donativos, legados ou subsídios de entidades públicas ou privadas;
c) As receitas provenientes da sua atividade;
d) Produto de venda de publicações próprias;
e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
Artigo 37º
(Quotização)
1 – As quotas poderão ser anuais ou mensais, cabendo essa decisão, tal como o montante das importâncias das mesmas à Assembleia Geral da Associação.
Artigo 38º
(Fundos)
1 – Os fundos da Associação podem ser depositados em qualquer estabelecimento bancário à ordem da Direção da Associação.
CAPÍTULO VI
Filiação
Artigo 39º
(Filiação)
1 – A Associação pode filiar-se em federações ou confederações, nacionais ou estrangeiras, cujos princípios não contrariem estes estatutos, devendo esta decisão ser aprovada em AG.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 40º
(Revisão de Estatutos)
1 – Os presentes estatutos só poderão ser revistos em AG com o voto favorável de três quartos dos associados presentes;
2 – As propostas de revisão estatutária deverão ser apresentadas perante a mesa da AG, por vinte por cento dos membros da Associação ou pela sua Direção.
Artigo 41º
(Casos Omissos)
1 – Os casos omissos devem ser interpretados de acordo com a Lei das Associações, o Código Civil e os princípios gerais do direito português.
Artigo 42º
(Entrada em vigor)
1 – Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da Republica.
Artigo 43º
(Extinção e Liquidação da Associação)
1 – A deliberação sobre a extinção da Associação será tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e requer uma maioria de três quartos do número dos associados presentes.
2 – Em cargo de extinção, o património da Associação terá como destino o que lhe for fixado pelos associados em AG.
Artigo 44º
1 – Em tudo o não regulado nestes estatutos sê-lo-á por regulamento interno.
2 – O regulamento do processo eleitoral será definido pela comissão instaladora.
Pode fazer o download dos Estatutos da PAOJ aqui: Estatutos_PAOJ